sábado, 31 de dezembro de 2011

Fim de ano e...

       Mais um ano finda e conosco ficam as lembranças boas e ruins de acontecimentos que marcaram nossas vidas.
       Nos conforta saber que as coisas indesejáveis passadas se foram sem mais voltar e restam a expectativa e a preocupação com os acontecimentos vindouros. Fazendo uma análise de 2011 sem emoções exgeradas posso afirmar que foi um ano excelente pelo que vivi nos ultimos meses. Tendo um péssimo inicio, uma metade de ano de certa forma regular, e um  final de ano minha muito bom, tem-se a vida recuperando a beleza em todos os sentidos. A familia indo bem, nossos reais amigos estando por perto sempre e todos tendo boa saúde é o que importa. Portanto que 2012 seja melhor que o ano que passou e que nossos alvos sejam alcançados.

Abraço fraterno
      

STF X CNJ... E assim vamos indo. Até Quando?


Reproduzo aqui interessante matéria publicada no site terra onde o articulista  Wálter Fanganiello Maierovitch  tece suas impressões sobre a figura do Ministro Marco Aurélio de Mello em algumas de suas magníficas e magistrais decisões. A pontinha desse ICEBERG recém surgido nos escandaliza e nos leva a pensar o que os senhores magistrados e suas associações de classe temem.
Não é de hoje que os senhores de toga fazem verdadeiras bagunças processuais, e infernizam a vida de milhares de pessoas, agindo de forma no mínimo suspeita em casos pontuais. A Corregedoria dos Tribunais é quem devem apurar os erros cometidos pelos juízes gritam em coro magistrados e suas associações.  
Digamos que deixemos a cargo das Corregedorias essa função de fiscalização e punitiva  da forma como sempre foi feito. Teremos dois efeitos imediatos dessa decisão. Esvaziamento das atribuições do CNJ e corporativismo exacerbado em prejuízo da boa justiça.
Lembro que eu éra bem jovem e ouvia meu pai dizer: A justiça no Brasil é caso de polícia... Não entendia bem o significado daquelas palavras mas hoje eu acho que entendo.
Todos os privilégios e benefícios que os senhores magistrados possuem  tipo auxílio moradia, altos salários, férias de mais de 30 dias dentre outras benesses, deveriam ser estendidos a todos os trabalhadores brasileiros.É complicado esse judiciário!

    
Mais uma do ministro Marco Aurélio de Mello. E essa última é de cabo-de-esquadra da marinha paraguaia, para usar de expressão popular empregada em situação de inusitado espanto.
Depois de conceder liminar suspendendo a atuação correcional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em situação não urgente, pois o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está instalado desde 2005 por força de imperativo constitucional, o ministro Marco Aurélio volta-se contra o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão de inteligência financeira do governo federal e voltado a detectar movimentações financeiras suspeitas.
Em entrevista ao jornal O Estado de S.Paulo, o ministro Marco Aurélio atribuiu conduta criminosa por parte do Coaf (seu responsável) e ao fornecer dados sigilosos sobre movimentação financeira de magistrados à corregedoria do CNJ.
Vale lembrar que os dados foram requisitados ( o termo é requisição e não solicitação) à época por uma autoridade Judiciária, ou seja, pelo vice-presidente do CNJ e em função de corregedor. À época, o corregedor era o íntegro ministro Gilson Dipp.
Como sabe até um rábula de porta de cadeia pública, requisição do Poder Judiciário não pode, como regra, ser recusada. A execeção fica por conta de ordem manifestamente ilegal e abusiva, que não era o caso da requisição do então corregedor Gilson Dipp.
Mais ainda, o CNJ é órgão judiciário (na Constituição da República está topograficamente abaixo do Supremo Tribunal Federal). E a atribuição do CNJ é a de controlar administrativa e financeira o Poder Judiciário e os deveres funcionais dos juízes.
Não se deve esquecer, também, competir ao CNJ conhecer de reclamações contra membros (magistrados) ou órgãos do Judiciário: art103-B da Constituição da República.
Com efeito. Não era minimamente razoável que o Coaf deixasse de atender uma requisição do CNJ, subscrita pelo seu vice-presidente e ministro-corregedor. Salvo, evidentemente, o entendimento de um Marco Aurélio de Mello, que não viu risco de fuga e mandou, liminarmente e contra posições de colegiados como o Tribunal Regional Federal e o Superior Tribunal de Justiça, soltar o ex-banqueiro Salvatore Cacciola, que enriqueceu mediante “insite information” do Banco Central.
Esse cavernoso entendimento do ministro Marco Aurélio acerca do CNJ poderia levar a outro que não lhe favorece. Está tipificado no Código Penal a conduta de quem, como magistrado, pratica “ato para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” (art.319, parte final, do Código Penal). No caso, o CNJ funciona desde 2005 e Marco Aurélio, já vencido com relação à questão da sua legitimidade constitucional, insiste em negar-lhe atribuição. Não bastasse, concedeu liminar quando o Plenário do STF, em setembro passado, entendeu em tirar da pauta de julgamento a ação de inconstitucionalidade sobre a sua atuação correcional e proposta pela Associação de Magistrados Brasileiros: se a matéria fosse urgente não seria adiada, tirada de pauta de julgamento.
Pano Rápido. Não havia urgência a justificar a concessão de liminar. O ministro Marco Aurélio, –no apagar das luzes do ano Judiciário–, suspendeu as atividades do CNJ, a fazer prevalecer a sua canhestra tese de atuação subalterna desse órgão. Um órgão que já sancionou mais de uma dezena de magistrados por desvio de conduta: dentre eles, o ministro Paulo Medina, ex- presidente da AMB e aposentado compulsoriamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por vender liminares.
Diz a Constituição: “Compete ao CNJ conhecer das reclamações contra membros ou órgãos judiciários”. Para Marco Aurélio e várias associações classistas, cabe a apuração pelo CNJ, mas só depois das Corregedorias estaduais e federais. E o CNJ, como todos sabem, só foi criado em razão de as corregedorias não atuarem, em especial com relação aos desembargadores dos seus tribunais: o corregedor é eleito pelos desembargadores.

–Wálter Fanganiello Maierovitch–

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Indulto Natalino 2011 - OAB de São Paulo sugere novidades

      A OAB de São Paulo sugeriu que o decreto de indulto de 2011 contivesse novidades que em outras ocasiões não foram cogitadas.
      A primeira sugestão da OAB SP diz respeito ao inciso VIII do artigo 1º do Decreto de Indulto Natalino de 2010. O dispositivo previa o benefício a pessoas condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que estivesse, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade. Os paulistas querem que o mesmo princípio seja aplicado a todos os crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, no curso da instrução probatória, tenha ao menos sido tentada a reparação do dano sofrido pela vítima. Dificilmente a reparação do dano é algo que preocupa o condenado e é muito difícil ficar provado nas audiências a intenção do réu em reparar o dano, a menos que seu Advogado de forma perita conduza as informações do depoimento de seu cliente nessa direção. Acho que se isso passar vai ter muito sujeito que quando preso, declarando nas audiências que "procurou incansávelmente a vítima para desfazer o mal causado".
     A segunda sugestão proposta é sobre a alínea c do inciso IV do mesmo artigo, que prevê o benefício a pessoas acometidas de doença grave e permanente e que apresentam incapacidade severa, desde que comprovada por laudo médico oficial ou pedido designado pelo juízo da execução. Essa é a que considero a mais interessante pois além de atender a uma questão que envolve saúde que é muito mal atendida pelo poder público, trará benefícios ao preso, ao sistema prisional e à sociedade que deixará de arcar com custos de inúmeros deslocamentos a atendimento médico, e outras despesas operacionais que em muitas vezes ocorrem em longas baixas hospitalares de tais pessoas presas. destaco aqui que o judiciário tem deferido para esses casos a prisão domicilar e tal entendimento merece ser aplaudido pelos efeitos e benefícios dele decorrente.
     A ultima sugestão é sobre o contido no artigo 4º do Decreto de 2010, que condiciona a concessão do benefício à existência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei 7.210/84, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do decreto.
     Pelo entendimento da OAB - SP, a concessão do direito deveria ser independente da existência de aplicação de sanção, pois obstar o indulto devido a falta disciplinar tornaria incoerente o disposto no artigo 5º, inciso IV, do próprio decreto, que autoriza seu usufruto ao condenado que responda por outro processo criminal, mesmo que por força de delito previsto no artigo 8º da Lei 7.210/84.
     Particularmente sou desfavorável a essa forma deconcessão de benefício. Entendo serem coisas completamente diferentes ter o preso processo em andamento por ocasião da apreciação de indulto ou comutação e ter falta grave na mesma situação.
     Ao abrirmos mão de um comportamento plenamente satisfatório nos ultimos doze meses estamos dizendo ao preso que independente do que ele faça durante seu cumprimento de pena, ele terá os mesmos direitos e benefícios apreciados e, se for o caso deferidos, daqueles presos que se empenharam para manterem uma conduta excelente. Para quem não teve falta disciplinar e for avaliado para indulto ou comutação de pena, será desanimador ser colocado no mesmo patamar de um preso indisciplinado. Tomara que essa sugestão não passe e venha a fazer parte do Decreto de indulto.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Exames Criminológicos

       Pois entra ano e saí ano e a história continua a mesma. Os exames criminológicos demonizados por uns e endeusados por outros continuam a fazer parte do dia a dia nas prisões do Rio Grande do Sul por exigência dos Promotores e Magistrados.
      Parece que tais exames ou avaliações possuem um poder muito grande de transmitir a sociedade em geral informações fidedignas  sobre o futuro dos criminosos que estão prestes a sairem do cárcere em decorrência de benefícios previstos na lei de execuções (Lei 7.210/84). Se for isso que os "Doutores" pensam ao exigirem as exames, ouso dizer que se enganam profundamente e acredito que tal pensamento não faz parte da imensa maioria das autoridades, ainda que continuem a exigir tais avaliações.
      Na realidade eles sabem que de nada valem os exames ou avaliações da forma como são realizados. Enquanto a Lei de execuções não for aplicada na íntegra não se pode buscar em nenhum tipo de avaliação parâmetros e informações confiáveis, nem  para manter preso ou beneficiar a alguém com progressão de regime ou livramento condicional.
      O exame ciminológico, da forma como é realizado, revela o descaso das autoridades com a questão prisional. Não nos trás nada além de dados precários e quem afirmar algo diferente disso está engando a quem o escuta ou lê. Não ocorreu uma entrevista de chegada nem a individualização da pena, muito menos tratamento penal. Parece estranho mas ainda assim solicitam os tais exames para "medir ou avaliar" algo que não existe!
      É impossível trazer à tona elementos subjetivos garantidores de uma correta prognose derivado de um diagnóstico vislumbrado apartir de uma vivência carente de tratamento penal individualizado e adequado a cada caso. A bola de cristal do técnico não pode garantir nem que haverá reincidência e nem que o examinado será um exemplar cidadão depois de cumprir sua pena.
      Da maneira como apreciamos a questão, o exame criminológico nada mais é do que "um trabalho que meramente supre uma exigência" legal (será que supre mesmo?), em que a autoridade o usa da forma que bem entender, afinal não se encontra adstrito a ele mas mesmo assim o exige! Sendo mais direto, afirmo que tais exames servem para "se der algum problema", a autoridade se isenta de responsabilidade ou pelo menos a divide com o técnico que realizou a avaliação, entretanto sabe-se que algumas autoridades  atribuiem ao técnico que realizou a avaliação o ônus do ocorrido negativamente e temos como exemplo o caso "Titica" onde o criminoso atacou e matou diversas pessoas na praia do Cassino. Quando descobriram e prenderam o criminoso a primeira pergunta que se fez foi:  quem o deixou sair da prisão? e em que condições ele saiu? E correram para o PEC para "descobrirem" o responsável, se o Doutor Juiz ou o Técnico que fez a avaliação para Livramento Condicional ( avaliação que por sinal foi negativa). 
     Esclareço que não desmereço aqui o trabalho do Técnico, longe disso, entretando afirmo que as avaliações não tem razão de existirem da forma como as coisas  são no que se refere ao preso.
      As equipes técnicas nos mais variados locais trabalham árduamente para satisfazerem as exigencias do judiciário sem contudo terem seus trabalhos muitas vezes reconhecidos. Muitas vezes fazem trabalho dobrado e desnecessário a meu ver como por exemplo um sujeito de regime semi-aberto com trabalho externo pleitear progressão para o regime aberto em alguns casos ter que fazer outra vez os "exames" em decorrência do crime a que foi condenado. Ora, se um sujeito está cumprindo de forma satisfatória os requisitos para o trabalho externo presume-se que considerando estar a pouco tempo nessa situação, desnecessário é passar de novo por todo um processo demorado que não revelará nada de novo!
     Espero que duas coisas ocorram. Uma é que os exames deixem de existir, pois existem formas mais eficazes de se avaliar o preso e uma delas é através de grupos terapêuticos que devem ser desenvolvidos em determinado período que antecede o benefício do preso enviando-se ao judiciário um parecer sobre esse período. Existem outras formas que também poderiam ser usadas mas em quase todas se exigem profissionais habilitados e preparados para tal bem como um poder judiciário aberto a tais possibilidades.
    A outra coisa que espero que possa ocorrer é o medo que todos tem de tomar decisões que beneficiem presos que trabalham, seja no interior do cárcere ou fora dele, passem a ser coisa do passado. Ocorre que existe uma listagem numerada de dezenas de presos que serão avaliados para os mais diversos beneficios e, dessa forma, ali se encontram os que demonstram durante seu cumprimento de pena uma preocupação em desenvolverem algum tipo de atividade laboral remunerada ou não dentro da prisão para se manterem ocupados e remirem suas penas e aqueles que preferem ficar na galeria usufruindo do companheirismo de amigos em pleno ócio. Alguns desses presos que se encontram na lista para serem avaliados trabalham em atividades que deveraim estar servidores do Estado realizando. São atividades que grande responsabilidade tais como enfermaria, despensa, coordenar as cozinhas, manutenção dentre outras, no entanto tais pessoas, mesmo trabalhando e tendo uma conduta impecável não podem ser avaliados fora da lista numerada por orientação superior devido a reclamações de certos presos que ficaram em certa época para trás.
     Quando fui Delegado Regional da SUSEPE em Pelotas, minha orientação éra a de que as avaliações de presos que estivessem trabalhando deveriam ser realizadas antes dos que não tinham atividade laboral em um proporção de a cada 5 avaliações 4 deveriam ser de quem trabalhava. Lógicamente que essa proporção se equilibrava se pouquíssimos "trabalhadores" estivessem aguardando serem avaliados.
      Além de se fazer justiça a quem se esforça, os que estão nas celas buscam um trabalho para terem essa preferência. Lógico que não se tem postos de trabalho para todos que desejam mas a boa vontade demonstrada deve ser considerada. Existem presos que declaram não desejarem exercer quaisquer tipo de atividade. preferem ficar trancados nas celas, em galerias saindo em certos horários para o pátio e vivendo aquele submundo de forma prazerosa. A esses eu considero que deveriam aguardar.
       O sistema não é perfeito mas deve e pode ser melhorado e para tanto deve contar com ampla participação de todos que fazem execuçao penal, de todos que conhecem a fundo o assunto e passam a perceber detalhes como os tratados aqui.
        Da forma como se faz penitenciarismo é perde de tempo os exames criminológicos.
       Torço que as coisas fiquem cada vez melhores para todos!
     



quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Trabalho escravo agradecido!

     Cumprir pena em uma prisão no Brasil  é algo muito difícil. Em qualquer parte do  mundo também é difícil! Os anos que o setenciado talvez tenha que passar atrás das grades serão anos pesarosos. Os motivos para isso é que temos em nosso sistema penal a capacidade ímpar de fazer as coisas simples se tornarem complicadas e mais difíceis. Raros são os locais de cumprimento de pena onde o trabalho é tratado como algo sério. O que se observa é que o "dito" trabalho nada mais é do que "ocupação"  e dessa forma, na  maioria das vezes o trabalho do preso é visto algo sem importância e que em alguns casos "atrapalha" o servidor penitenciário na execução de suas tarefas diárias.
     Infelizmente isso é corroborado por um poder público que mesmo se esforçando para incentivar o trabalho no interior do cárcere e fora dele, deixa tão somente que as administrações prisionais resolvam as questões que envolvem o assunto. Não existe uma fiscalização efetiva sobre isso.
     Em todos os estabelecimentos prisionais existem presos que trabalham. Setores como a cozinha, manutenção, limpeza e outros possuem presos que ajudam trabalhando e, de forma significativa o andamento dos trabalhos rotineiros no interior da maioria das prisões acontece em decorrência dessa mão de obra que está ali disponível. O trabalho prisional é previsto na LEP (Lei 7.210/84 - Lei de Execuções Penais) e como tal deve ser conferido ao preso a remição de sua pena, conforme os rtigos 31 E 41 II da LEP. A maioria dos presos além de ganharem a remição da pena pelo trabalho ainda ganham um valor pago em dinheiro a título de retribuíção pelo trabalho realizado. Esse pagamento é baixo e vem do FUNDO PENITENCIÁRIO que retém parte do valor pago em depósito (Pecúlio) para quando o preso sair em liberdade receber. Acontece que diferentemente do que é exigido para os presos do regime aberto e semi-aberto a carga horária em muitos casos ultrapassa as oito horas diárias e em uma atividade muitas vezes extremamente desgastante. O inicio das atividades em qualquer estabelecimento prisional começa as 05 hrs da manhã e vai invarialvelmente até as 20, 21 ou 22 hrs dependendo do tamanho do estabelecimento penal e funciona sem parar diuturnamente durante o ano todo! Claro que esse período é dividido em grupos de 2 ou até 3  turmas mas SEMPRE ultrapassam as 8 hrs diárias de trabalho. E o salário? Não existe salário e sim, como já mencionado acima, um pagamento de aproximadamente R$ 35,00 a cada bimestre ou trimestre!
     Devido ao fato de terem direito a visitas no mímino uma vez e no máximo duas vezes por semana, a carga horária desses presos extrapola, como já falei, entretanto isso não é motivo de preocupação do judiciário diferentemente da preocupação dos presos que cumprem pena no regime aberto e semi-aberto e se encontram com trabalho externo, talvez porque nesse caos o sujeito se encontre preso. Se esse for o motivo teremos então um sério problema que é a possibilidade de acharmos que se o sujeito estiver "trancado" melhor é! 
     Resta ao preso (em qualquer regime de cumprimento de pena) a possibilidade de remir a pena através do trabalho, isso sim é significativo e de grande ajuda.
      O título dessa postagem eu tirei da fala de um preso que cumpre pena em regime aberto e quando ele se encontrava em regime fechado ele passou por essa fase de ter que trabalhar muito e forma extremamente cansativa e desgastante, ganhar quase nada e TODOS os dias agradecia por ter a oportunidade de estar fora das galerias e tendo um trabalho, ainda que fosse trabalho escravo...  Trabalho escravo agradecido!
    

Judiciário impede trabalho e estudo dos presos

    Tenho observado repetidas vezes decisões de magistrados que ao decidirem por autorizarem a apenados do regime aberto e semi-aberto que possuem emprego fixo e que desejem estudar serem obrigados a diminuírem a carga horária de trabalho ficando com as atividades laborais e de estudo conjuntamente deferidas em oito horas diárias.
      Estranho isso. No mínimo o Estado, ao atacar o direito ao trabalho e ao estudo do preso,  o faz de forma perversa e fere direitos que deveria defender. Sendo o sujeito preso inserido em um conjunto de medidas que o levem de volta ao mundo sem grades é óbvio que trabalho, estudo e convívio familiar fazem parte do que a própria Lei de Execuções dita. Se desejamos que o preso se esforce e se dedique e dessa forma seja recuperado pelo "sistema" isso pressupõe que ele trabalhe, estude e desenvolva outras atividades que demonstrem sua boa vontade nesse caminho.
     Por que se dá isso? Que leva o judiciário a exigir oito horas  de atividade "externa" a quem cumpre pena e se encontra trabalhando e por motivo nobre deseja se dedicar aos estudos?
     Conversando com alguns apenados nessa situação ouvi deles que o judiciário as vezes brinca de fazer justiça e realmente tem os olhos vendados pois ao exigir a redução da carga horária para quem trabalha de forma honesta, se os magistrados não sabem, reduz o salário do mesmo e impede que o preso continue sustentando a si e a família e ainda arque com as despesas relacionadas ao estudo. Alguns cursam escolas particulares e outros cursam faculdades da rede privada que tem custo considerável.
     Seria interessante que a Corregedoria da Justiça desse uma olhada nessa situação. Impedir o preso de trabalhar e estudar por quaisquer argumento é um contrassenso e ataca direitos que TODOS defendemos.
     Quando o judiciário instituí que quatro horas serão de trabalho e quatro de estudo impõe ao preso uma sentença que impede ao mesmo de fazer as duas coisas de forma plena. Temos conhecimento de empregadores que romperam o contrato de trabalho de presos que foram obrigados e reduzirem sua carga horária de trabalho para quatro horas diárias. Perderam o emprego! Ou outros que foram impedidos de estudarem por não terem como reduzirem sua carga horária e terem seu salário reduzido em igual percentual.
      Procurei na legislação vigente e não encontrei algo que embasasse essa forma de ataque do judiciário ao direito ao trabalho e ao estudo. Se alguém encontrar me enviem por favor! 

sábado, 24 de setembro de 2011

Suplemento de Pena - Cortesia do Estado

      O velho lobo do mar Bastião não entende nada dessas coisas que os especialistas dizem, principalmente os que tratam da questão prisional. As palavras desses especialistas são tão complicadas quanto a pesca de MECA em alto mar. Bastião se sente as vezes limitado em seu ir e vir por passar muito tempo embarcado. As vezes se sente como um preso! Ouve muito rádio e as vezes vê televisão. A leitura não lhe é prazerosa devido ao pouco que sabe e também pela "vista cansada" pela sua idade. Outro dia Bastião ouviu falar em que o CNJ ( Conselho Nacional de Justiça - ele nem sabia o que significava essa sigla) realizava mutirões carcerários e apesar de pensar que seria para construir "cadeias" compreendeu que tinha ver com presos e não só a parte "material" da coisa.  Na realidade o CNJ segue o modelo saturado de realizar mutirões olhando e examinado pilhas de PECs (Processo de Execução Criminal), sem contudo sentir o cheiro da prisão! Estão preferindo olhar de longe o preso e de perto o que mais deixa gente encarcerada, "os papél" dos presos. 
       Em final de novembro e inicio de dezembro do ano que findou, cabeças pensantes conseguiram a proeza de realizar um mutirão carcerário sem olhar no olho do preso (talvez com medo que os presos peçam e exijam mais celeridade por parte dos "Dôtores") e com o objetivo de atender a uma enorme demanda de direitos de presos a progressão de regimes e de livramentos condicionais. Inclusive puderam examinar, em alguns casos, indultos e comutações. Nada de errado. Ocorre que uma força tarefa (nunca se soube de onde ou de que órgãos eram, acredita-se que Defensoria Pública e mais algum outro órgão) removeu os Processos de Execução da comarca de origem para uma cidade polo e iniciaram um trabalho que atravessou o ano e adentrou em 2011 por algo em torno de uns três ou quatro meses. Bastião percebeu que tal força tarefa do mutirão ficou com processos dos presos por no mínimo 90 dias sendo que muitos desses já estavam só aguardando o deferimento de seus pedidos feitos em NOVEMBRO ainda e Bastião se perguntou: Será que algum preso com defensor constituído e já com os pedidos encaminhados não teve seu PEC também incluído no mutirão? Ora, sem muita dificuldade Bastião viu que muitos presos foram prejudicados pois se em novembro o PEC iria para equipes técnicas avaliarem aos mesmos, com tal procedimento esses esses mesmos presos "ganharam" um acréscimo de espera que ultrapassou 60 dias! O sujeito, em tese, teria a possibilidade de em DEZEMBRO ser beneficiado com progressão de seu regime ou livramento condicional, entretanto somente em MARÇO, com o retorno dos PECs para as comarcas de origem que se deu o encaminhamento pela Vara de Execuções dos PECS para as devidas casas prisionais e então finalmente equipes técnicas elaborarem os pareceres ou laudos. Mais uns dias de espera pois vieram "pilhas de PECS!
      O Estado conseguiu com essa proeza um suplemento de pena para a maioria dos finalmente beneficiados pelo que a legislação assegura, após ter cumprido os requisitos objetivos previstos no regramento penal.
       Ao que tudo indica essa metodologia ultrapassada continua sendo utilizada pois o CNJ anuncia em um estado do nordeste do Brasil "Mutirão Carcerário" para fins de benefícios em execução penal.
        Damião, ressaltando que pouco sabe sobre o assunto, humildemente deu sugestão que se resume no seguinte:
       1. Toda pessoa presa que possui pedidos de benefícios já tramitando não deve ser incluída no mutirão;
       2.  Que seja considerada e dada preferência a data base constante do PEC com a  proximidade da data da análise pelo mutirão aos que supostamente sejam beneficiados com progressão do regime ou livramento condicional, como se fosse "uma ordem de chegada ao tempo de benefício" ;  
       3.  Que se possível examine o PEC com o apenado acompanhando e dirimindo suas dúvidas e encaminhando questões pertinentes  frente a frente e na hora;
       4.  Que todos os presos que tiveram exame, avaliação ou laudo realizados em até 60 dias e que estejam em serviço externo ou e/ou usufruindo de saídas temporárias judiciais, permanecendo com o comportamento classificado como BOM, sejam dispensados de realizarem nova avaliação, exame ou laudo, excetuando-se os condenados por crimes hediondos e assemelhados;  
       5.  Que se estabeleça um prazo máximo para todos os analisados e que  obtenham deferimento ou indeferimento em prazo razoável para imediatamente agravarem a decisão contrária ao benefício.
       Logicamente que ao fazer tais sugestões Bastião entendeu que nada era definitivo mas de certa forma era mais justo e mostrava organização e eficiência de quem realiza o mutirão. E lá se vai Bastião caminhando de cabeça baixa pensando porque os homens fazem das coisas simples coisas difíceis...