A OAB de São Paulo sugeriu que o decreto de indulto de 2011 contivesse novidades
que em outras ocasiões não foram cogitadas.
A primeira sugestão da OAB SP diz
respeito ao inciso VIII do artigo 1º do Decreto de Indulto Natalino de 2010. O
dispositivo previa o benefício a pessoas condenadas à pena de multa, ainda que
não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que estivesse,
aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade. Os paulistas querem
que o mesmo princípio seja aplicado a todos os crimes patrimoniais cometidos sem
violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, no curso da instrução probatória,
tenha ao menos sido tentada a reparação do dano sofrido pela vítima.
Dificilmente a reparação do dano é algo que preocupa o condenado e é muito
difícil ficar provado nas audiências a intenção do réu em reparar o dano, a
menos que seu Advogado de forma perita conduza as informações do depoimento de
seu cliente nessa direção. Acho que se isso passar vai ter muito sujeito que
quando preso, declarando nas audiências que "procurou incansávelmente a vítima
para desfazer o mal causado".
A segunda sugestão proposta é sobre a
alínea c do inciso IV do mesmo artigo, que prevê o benefício a pessoas
acometidas de doença grave e permanente e que apresentam incapacidade severa,
desde que comprovada por laudo médico oficial ou pedido designado pelo juízo da
execução. Essa é a que considero a mais interessante pois além de atender a uma
questão que envolve saúde que é muito mal atendida pelo poder público, trará
benefícios ao preso, ao sistema prisional e à sociedade que deixará de arcar com
custos de inúmeros deslocamentos a atendimento médico, e outras despesas
operacionais que em muitas vezes ocorrem em longas baixas hospitalares de tais
pessoas presas. destaco aqui que o judiciário tem deferido para esses casos a
prisão domicilar e tal entendimento merece ser aplaudido pelos efeitos e
benefícios dele decorrente.
A ultima sugestão é sobre o contido no
artigo 4º do Decreto de 2010, que condiciona a concessão do benefício à
existência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o
contraditório e a ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave,
prevista na Lei 7.210/84, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da
pena, contados retroativamente à publicação do decreto.
Pelo entendimento da OAB - SP, a concessão do direito deveria ser independente da existência de aplicação de sanção, pois obstar o indulto devido a falta disciplinar tornaria incoerente o disposto no artigo 5º, inciso IV, do próprio decreto, que autoriza seu usufruto ao condenado que responda por outro processo criminal, mesmo que por força de delito previsto no artigo 8º da Lei 7.210/84.
Pelo entendimento da OAB - SP, a concessão do direito deveria ser independente da existência de aplicação de sanção, pois obstar o indulto devido a falta disciplinar tornaria incoerente o disposto no artigo 5º, inciso IV, do próprio decreto, que autoriza seu usufruto ao condenado que responda por outro processo criminal, mesmo que por força de delito previsto no artigo 8º da Lei 7.210/84.
Particularmente sou desfavorável a essa
forma deconcessão de benefício. Entendo serem coisas completamente diferentes
ter o preso processo em andamento por ocasião da apreciação de indulto ou
comutação e ter falta grave na mesma situação.
Ao abrirmos mão de um comportamento
plenamente satisfatório nos ultimos doze meses estamos dizendo ao preso que
independente do que ele faça durante seu cumprimento de pena, ele terá os mesmos
direitos e benefícios apreciados e, se for o caso deferidos, daqueles presos
que se empenharam para manterem uma conduta excelente. Para quem não teve falta
disciplinar e for avaliado para indulto ou comutação de pena, será desanimador
ser colocado no mesmo patamar de um preso indisciplinado. Tomara que essa
sugestão não passe e venha a fazer parte do Decreto de indulto.